Em resposta a pedido de informações encaminhado pelo deputado Jerônimo Goergen, Ministério da Saúde confirma que divulga apenas dados estatísticos

O Ministério da Saúde respondeu ao ofício encaminhado pelo deputado Jerônimo Goergen (Progressistas-RS), no qual o parlamentar solicitou informações detalhadas sobre a população já vacinada. Segundo a Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI), em cumprimento às diretrizes de transparência do processo de vacinação, compete aos Estados e municípios a responsabilidade pelas informações acerca dos vacinados, bem como a sua disponibilização ao público.
Segundo Jerônimo, o pedido de divulgação detalhada foi uma reação ao elevado número de denúncias de pessoas que furaram a fila de vacinação. “A sociedade tem o direito de saber quem se vacinou de forma correta, seguindo os critérios de prioridade e faixa etária. Aqueles que usaram de subterfúgios diversos para burlar o PNI precisam ter seus nomes publicizados”, destacou. Atualmente, as informações acerca dos vacinados podem ser encontradas, de maneira agregada, por meio do Painel Vacinômetro-SUS

(https://viz.saude.gov.br/extensions/DEMAS_C19Vacina/DEMAS_C19Vacina.html).

Também se dispõe dos dados anonimizados por meio do Open DataSUS (https://opendatasus.saude.gov.br/).

Decisões judiciais
Em recente decisão, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que as Prefeituras de Lucélia, Inúbia Paulista e Pracinha entreguem ao Ministério Público a lista das pessoas que já foram vacinadas contra a Covid-19 em cada município. A decisão se deu em ação civil pública movida pelo MP, que investiga possíveis irregularidades na vacinação. Ao deferir parcialmente o pedido da Promotoria, o desembargador afirmou que o direito à informação é garantido no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal.
Segundo o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, é preciso observar o princípio da publicidade (artigo 37, caput, CF), mas também respeitar o direito à intimidade e à vida privada (artigo 5º, inciso X, CF) e as situações legais de sigilo (artigo 5º, inciso XXXIII, CF). Por isso, Tamassia negou o pedido do MP para que a lista dos vacinados também fosse divulgada nos sites oficiais das prefeituras para controle social. Assim, a relação será apenas anexada aos autos. “Com efeito, à primeira vista, a disponibilização, nos autos originários, da listagem de vacinados contra a Covid-19 não viola o acesso à informação, porquanto a lista estará disponível ao Ministério Público e a eventuais interessados no processo, para fiscalização e denúncia ao órgão competente”, disse o relator.