Objetivo da proposta é conceder o mesmo tratamento tributário já aplicado às rações de suínos e aves

O deputado federal Jerônimo Goergen (PP-RS) apresentou emenda à Medida Provisória 1.115/2022, cujo texto original altera a Lei nº 7.689/ 88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. A mudança pretendida pelo parlamentar altera as Leis 10.925/2004 e 12.546/2011, que instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) e reduziu as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
O autor da emenda explica que a Lei nº 10.925 reduziu a zero a alíquota da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins de diversas mercadorias. Entre os itens contemplados estão os produtos de consumo que compõem a denominada cesta básica do brasileiro. Trata-se de importante medida para tornar mais acessíveis à população de baixa renda os produtos de primeira necessidade do cidadão, sobretudo os alimentícios.
Jerônimo acrescenta que essa desoneração, apesar de extremamente meritória, possui lacunas. “Algumas mercadorias essenciais continuam sofrendo tributação dessas contribuições em sua cadeia produtiva, encarecendo desnecessariamente o produto final. Entre as mercadorias que possuem matérias primas oneradas estão o leite e a carne bovina. É que as rações utilizadas na alimentação de bois e vacas sofrem incidência da contribuição ao Pis/Pasep e da Cofins, o que pode elevar o preço final do produto em mais de 9%. Se a intenção é tornar esses alimentos mais baratos, não há sentido em manter essa taxação”, conclui o parlamentar.
Jerônimo argumenta que essa contradição se torna ainda mais evidente se observarmos que a legislação em vigor já concede o benefício da suspensão de incidência das contribuições supracitadas às rações destinadas à alimentação de porcos e aves. “Nada mais justo, portanto, na aplicação de tratamento semelhante às rações e suplementos minerais utilizados na criação de bovinos”, argumenta. O texto ainda estabelece que a redução a zero dessas alíquotas poderá ser aplicada às importações e à receita bruta de produtos comercializados no mercado interno no prazo de até cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do referido benefício.
Como forma de compensar a renúncia fiscal trazida pela mudança proposta, o autor da emenda propõe unificar as alíquotas da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal, instituídas pelos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546. Para Jerônimo, além de compensar as renúncias listadas, essa proposta trará maior isonomia no tratamento tributário dos setores econômicos envolvidos.