Medida Provisória 1104/2022 altera a Lei do Agro e quatro das emendas aprovadas são de autoria do deputado federal Jerônimo Goergen (PP-RS)
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) a Medida Provisória 1104/2022, que altera a Lei do Agro e traz mudanças nas regras para o crédito agrícola. A proposta permite o uso dos Fundos Garantidores Solidários (FGS) em qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, inclusive aquelas realizadas no mercado de capitais. A medida provisória também estabelece que as partes definirão a forma e o nível (simples, avançada ou qualificada) da assinatura eletrônica em contratos de Cédula de Produto Rural (CPR) emitidas de forma escritural. Este mecanismo permite que o produtor possa emitir, assinar e averbar garantias às CPRs sem sair de casa, por meio de assinaturas digitais.
O relator da MP 1104/2022, deputado Pedro Lupion (PP-PR), acatou quatro emendas de autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que fazem ajustes e trazem inovações à Lei do Agro. “São propostas importantes que ajudam a operacionalizar a emissão dos fundos garantidores, racionalizam as operações e reduzem a burocracia para os tomadores do crédito”, destacou Jerônimo. O parlamentar foi um dos idealizadores da nova Lei do Agro, legislação criada a partir dos debates da Comissão Externa do Endividamento Agrícola (CEXAGRI). O colegiado discutiu os gargalos no financiamento do setor produtivo e seus reflexos para a produção agrícola. A MP 1104/2022 ainda precisa ser aprovada no Senado antes de seguir à sanção presidencial.
Confira as emendas acatadas e o resumo de cada uma delas:
Emenda 1: acatada integralmente (constante no art. 3º do PLV) e inspirada no PL 4492/2021
– Propõe um ajuste ao artigo 57, do Decreto-Lei nº 167, 1967, para compatibilizar seu comando à dispensa de inscrição da cédula de crédito rural no cartório de registro de imóveis concedida pela Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.
– O mesmo ocorre em relação ao art. 61 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, cujo parágrafo único é revogado e o caput tem sua redação revistada para estabelecer que, embora vencido o prazo do penhor, permanece a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
– Altera a redação do caput do art. 62, de modo a: 1- compatibilizá-la à dispensa de inscrição da cédula de crédito rural no cartório de registro de imóveis; 2 – estender a possibilidade de dispensa de aditivo para prorrogações efetuadas após o vencimento original da operação, prática muito frequente no âmbito do crédito rural; e 3 – permitir ao Poder Público a definição das hipóteses em que a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente são obrigatórias. O parágrafo único do art. 62 é revogado.
– Revoga o art. 76 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, com o propósito de suprimir a exigência de segurar, até final resgate das cédulas de crédito rural, os bens nela descritos e caracterizados.
Emenda 82 – acatada integralmente (constante no art. 7º do PLV)
A alteração proposta à redação do artigo 3º, §§1º e 2º da Lei nº 11.076/04 tem a finalidade de adequar a redação proposta para o dispositivo em questão aos conceitos dispostos na Lei nº 12.810/13.
Emenda 85 – acatada parcialmente (constante no art. 5º do PLV)
– O ajuste proposto busca maior flexibilidade na emissão de CPR e CPR-F com cláusula de correção pela variação cambial, incluindo a maior quantidade possível de agentes econômicos integrantes da cadeia do agronegócio e maximizando os benefícios decorrentes desta inovação.
– Acrescenta nova redação ao texto do inciso I do caput do artigo 4º-A da Lei nº 8.929/94, de modo a deixar clara a possibilidade de emissão de CPR-F com pactuação de taxas de juros fixas ou flutuantes, atualização monetária e variação cambial.
Emenda 90 – acatada integralmente (constante no art. 5º do PLV)
-Tem como objetivo permitir expressamente a emissão de Cédulas de Produto Rural (“CPRs”) por pessoas jurídicas com objeto social não restrito somente à produção rural em si.