STF julgou constitucional cobrança feita sobre o produtor rural pessoa física e jurídica
O deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) protocolou o Projeto de Lei 2980/2022, que determina a remissão das dívidas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), referentes aos produtores rurais empregadores pessoas físicas. Segundo o parlamentar, a proposta visa corrigir o que ele considera uma injustiça tributária praticada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395 prevaleceu a tese de que não há previsão legal para a retenção do Funrural por sub-rogação, beneficiando agroindústrias e cooperativas. Dessa forma, a Corte firmou entendimento de que é constitucional a cobrança do Funrural Pessoa Física, porém, disse ser inconstitucional a cobrança de empresas por sub-rogação em lugar do produtor rural. “No meu entendimento, a Suprema Corte está cometendo uma clara discriminação tributária com os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, jogando nas costas desse segmento todo o peso arrecadatório”, pontou o parlamentar.
Pelo projeto, a remissão abrange a dívida principal, multa, mora e quaisquer outros encargos por inadimplência ou honorários advocatícios. A proposta também prevê o ressarcimento dos valores já pagos em renegociação no âmbito do Refis do Funrural. O deputado Jerônimo Goergen também acredita que o tema Funural merece ser discutido de forma mais ampla e definitiva dentro da Reforma Tributária. “O que a gente vem acompanhando na última década é uma verdadeira colcha de retalhos envolvendo a cobrança dessa contribuição. Não dá para continuar com tamanha insegurança jurídica sobre um setor altamente tributado e que responde pela maior parte das riquezas do país”, finalizou o parlamentar.
Outras decisões
Nos Recursos Extraordinários 700922 e 611601, a discussão do STF girou em torno da constitucionalidade da receita bruta ser a base de cálculo do Funrural, em substituição à folha de pagamentos. No RE 700922 (pessoa jurídica) foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”
No RE 611601 (agroindústria) foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 22A da lei 8.212/1991, com a redação da lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.