Medida Provisória trata sobre medidas emergenciais para o setor da aviação

O relator da Medida Provisória 925/2020, deputado Arthur Maia (DEM-BA), acatou a emenda do presidente da Frente Parlamentar dos Aeronautas (FPAer), deputado Jerônimo Goergen (Progressistas-RS), que libera o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos aeronautas e aeroviários que tiveram o contrato de trabalho afetado pela pandemia do coronavírus.
Segundo o parlamentar, a liberação do FGTS aos tripulantes é necessária para mitigar o enorme impacto da crise na indústria da aviação, que atingiu em cheio pilotos e comissários de voo. “É até difícil dizer qual categoria profissional está sendo mais atingida, mas sem dúvida os profissionais da aviação estão entre os mais prejudicados. A grande maioria sem perspectivas de retomada da normalidade no curto ou médio prazos”, argumentou o parlamentar.
De acordo com o presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), Comandante Ondino Dutra, a emenda apresentada pelo presidente da FPAer prevê a liberação do FGTS para quem entrou de licença não-remunerada, para os profissionais com contrato ativo que tiveram drástica redução de seus rendimentos e para os contratos suspensos. “Mais uma vez só temos a agradecer o trabalho realizado pelo deputado Jerônimo. A categoria estará atenta às próximas etapas legislativas e pronta para ajudar no que for preciso”, destacou o dirigente.
Para virar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pelos plenários virtuais de Câmara e Senado. Só então a proposta seria encaminhada para a sanção do presidente da República. A MP 925/2020 trata de medida emergenciais para o setor da aviação e ainda prevê o uso dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) para empréstimos ao setor até 31 de dezembro deste ano.
O que estabelece o texto acatado pelo relator
Art. 5º
Fica disponível aos aeronautas e aeroviários, titulares de conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que estejam em licença sem remuneração, com redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou com o contrato de trabalho suspenso, a partir da data de publicação desta lei e até 31 de dezembro de 2020, o saque mensal, por trabalhador, até o montante equivalente à média simples dos seus salários percebidos nos últimos 12 (doze) meses de trabalho anteriores à decretação do Estado de Calamidade Pública:
Parágrafo único. Para a apuração da média simples dos salários de que trata o caput deste artigo:
I – não será computado o mês em que houver redução proporcional de jornada e de salário;
II – serão considerados os dados mensais declarados pelo empregador como base de cálculo dos depósitos no FGTS, nos termos dos arts. 15 e 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.