Tenho percebido que ainda há muita confusão e desconhecimento junto à opinião pública quando o assunto é Funrural. Creio que essa desinformação resultou dos inúmeros programas de refinanciamento de dívidas que passaram pelo Congresso Nacional nos últimos meses, passando a impressão para a sociedade que vale a pena ser um mau pagador no Brasil. Não é o caso dos produtores rurais quando falamos do PL 9252/2017, de minha autoria, que extingue o passivo do Funrural. É preciso ressaltar que não se trata de perdão de dívida, uma vez que não pode haver perdão para uma dívida que não existe. Esse suposto passivo foi fabricado artificialmente a partir da insegurança jurídica gerada pela mudança de um voto no Supremo Tribunal Federal (STF), de um tema que já estava pacificado juridicamente. Um cavalo de pau jurisprudencial.

Para deixar as coisas mais claras é preciso diferenciar as situações e rebater as denúncias de que o produtor rural não pagou a Previdência. O homem do campo contribui mensalmente em cima de um salário base, conforme a Lei Nº 8.212/1991 e isso jamais foi fruto de contestação. Outra coisa bem diferente é o Funrural, uma contribuição geral ao regime previdenciário. Nos anos de 2010 e 2011, por duas vezes, o STF decidiu de forma categórica que o produtor rural pessoa física não deveria pagar mais o Funrural sobre a receita bruta. Esse formato foi considerando absolutamente inconstitucional por quebra do princípio da isonomia tributária, uma vez que os trabalhadores do meio urbano pagavam sobre folha, enquanto os rurais eram submetidos ao pagamento da contribuição sobre a receita.

Respaldados pela Corte máxima do país, milhares de produtores, deixaram de recolher a contribuição social com base neste entendimento. Muitos desses produtores voltaram, inclusive, a pagar o tributo tal como o setor urbano (20% sobre a folha de salários), não havendo, portanto, um não recolhimento generalizado, como afirmam alguns. Para surpresa geral de todo o setor, em março de 2017, o STF mudou de posição e, por 6 votos a 5, passou a considerar o tributo constitucional, ou seja, admitindo que esta cobrança indevida pudesse ser feita sobre a receita da comercialização da produção. A partir daí, teve início duas batalhas paralelas, uma no campo jurídico e outra no âmbito do Legislativo. O governo entende que o passado tem que ser recolhido. Nós sustentamos que a Receita Federal não pode cobrar o passivo por ausência de base legal. Convém recordar que, em setembro de 2017, o Senado retirou do ordenamento jurídico a alíquota e a forma de cobrança (sub-rogação) do Funrural mediante Resolução. Tudo isso com base nos julgamentos do próprio STF já citados aqui (2010 e 2011).

Portanto, não existe perdão de dívida uma vez que existe a convicção de que não há dívida passada, pois tudo o que eventualmente deixou de ser recolhido o foi com base em decisões do STF. A Receita Federal e a União se acham no direito de cobrar e negativar o produtor rural por conta de um Refis prematuramente aprovado no final de 2017. Refis este que, nas palavras de um dos maiores tributaristas do país, Ives Gandra da Silva Martins, “é o primeiro refis do mundo de um débito inexistente”.

Para resgatar a segurança jurídica diante deste cenário conflituoso, o PL 9252/2017 tem como objetivo devolver estabilidade e previsibilidade na tributação rural, regulando, de forma definitiva, a contribuição de todos os produtores rurais, para afastar a pretensão da Receita de cobrar o que não se deve, e restabelecer balizas seguras para sua cobrança a partir de janeiro de 2018, marco temporal para o início do pagamento da contribuição. O homem do campo e o empresário rural não aceitam confessar um débito inexistente e pagar pelo que não devem. O setor econômico que responde por quase 30% do PIB, mais de 40% das exportações, e pela geração de aproximadamente 20 milhões de empregos diretos e indiretos, precisa de paz para seguir fazendo o que melhor sabe fazer: produzir riquezas e divisas para o Brasil.

Por Deputado Federal Jerônimo Goergen (Progressistas-RS)
Autor do PL 9252/2017, que extingue o passivo do Funrural