Regras de parcelamento estão previstas na MP 793/2017, que estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
O governo federal editou a Medida Provisória 793/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), estabelecendo critérios para a quitação do passivo gerado pelo não pagamento do Funrural, daqueles produtores rurais que deixaram de recolher a contribuição por força de liminar na Justiça. De acordo com as regras, podem ser quitadas dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, com prazo para adesão até 29 de setembro deste ano.
O parcelamento do PRR permite o pagamento de uma entrada de 4% do total da dívida, sem descontos, em até quatro parcelas iguais e sucessivas (setembro, outubro, novembro e dezembro). O restante do débito poderá ser dividido em até 176 prestações, com desconto de 100% nos juros e de 25% nas multas e encargos. As condições gerais valem tanto para o produtor pessoal física quanto para o adquirente de produção rural. Para adquirentes de produção rural com dívida igual ou superior a R$ 15 milhões, o PRR ainda dá uma outra opção para liquidação dos débitos, com pagamento da entrada em espécie.
Para o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), o lado positivo da medida é que ela afasta o risco de execução imediata de todo o passivo. Por outro lado, o parlamentar destaca que o que foi proposto não é exatamente aquilo que vinha sendo negociado com o governo. “Temos ouvido a contrariedade de alguns setores do agronegócio e vamos trabalhar agora em cima de emendas para que o custo desse passivo seja reduzido e que possamos diminuir a descapitalização dos produtores”, destacou o parlamentar. Jerônimo cita, por exemplo, a utilização da taxa Selic como ponto negativo, que fará com que a correção monetária seja muito elevada. Outro item considerado desvantajoso é com relação ao tratamento dos produtores que depositaram em juízo a contribuição previdenciária, que não terão as vantagens previstas com relação a descontos nas multas e encargos. O alto valor de entrada também é visto como algo prejudicial para o setor produtivo.
Para os produtores pessoas físicas as parcelas são calculadas em 0,8% da receita bruta da comercialização da produção rural do ano anterior ao do vencimento da parcela. Encerrado o prazo de 176 parcelas e existindo débito, poderá ser quitado à vista ou nos termos da lei 10.522/02 (sem desconto adicional e em 60 parcelas). A regra dos 0,8% pode ser aplicada aos adquirentes com dívida consolidada de até R$ 15 milhões. Débitos superiores a R$ 15 milhões vão depender de apresentação de garantias. Depósitos vinculados a débitos parcelados serão convertidos em renda. A ausência de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas implicará na exclusão do programa.
Além do programa de refinanciamento, a MP também reduziu para 1,2% a alíquota da contribuição do empregado rural pessoa física destinada à seguridade social a partir de 1º de janeiro de 2018. No fim de março, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do Funrural ao empregador rural pessoa física é constitucional. A contribuição social, hoje em 2,3%, incide sobre a receita bruta da comercialização da produção e estava sendo questionada no STF, o que fez com que muitos contribuintes deixassem de recolher o imposto, gerando um grande passivo, estimado em mais de R$ 10 bilhões.