Emenda apresentada pelo deputado Jerônimo Goergen garante o saque durante período em que o funcionário teve redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 946/2020. O relatório final da proposta incorporou ao texto original a emenda de número 70 do deputado Jerônimo Goergen (Progressistas-RS), que beneficia diretamente os trabalhadores atingidos pela pandemia do novo Coronavírus. A proposta assegura o saque do FGTS para quem teve redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
Pela proposta aprovada, o saque se limitará ao valor do último salário mensal anterior à redução salarial ou à suspensão do contrato e somente poderá ser efetuado enquanto o trabalhador sofrer as consequências da perda de renda. “Isso representa uma recomposição importantíssima para quem teve uma queda brusca nos seus rendimentos. Sem falar na injeção de recursos na economia”, destacou Jerônimo.
Para o relator da MP 946/2020, deputado Marcel van Hatten (Novo-RS), a proposta tem um alcance social importante, uma que vez que “os trabalhadores poderão contar com recursos extras do FGTS para fazer frente a seus gastos pessoais e familiares”. A proposta ainda precisa ser aprovada pelo Plenário do Senado antes de seguir à sanção presidencial.
O que diz o texto
Art. 7º
Independentemente de qualquer benefício ou pagamento compensatório instituído em seu favor, o trabalhador que tiver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, poderá sacar mensalmente da sua conta vinculada no FGTS valor suficiente para recompor o seu último salário anterior à redução salarial ou à suspensão do contrato.
Parágrafo único. O saque a que se refere o caput deste artigo, considerado de forma isolada ou em conjunto com qualquer benefício ou pagamento compensatório instituído em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se limitará ao valor do último salário mensal anterior à redução salarial ou à suspensão do contrato e somente poderá ser efetuado enquanto perdurar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.