Proposta estabelece percentuais mínimos na aquisição de bens e serviços utilizados na exploração dos blocos sob os regimes de concessão e partilha

Os deputados Jerônimo Goergen (PP-RS) e Leonardo Quintão (PMDB-MG) protocolaram nesta terça-feira (12) o Projeto de Lei 9302/2017, que estabelece a política de conteúdo local para as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. A proposta estabelece percentuais mínimos na contratação de bens e serviços que venham a ser utilizados em projetos sob os regimes de concessão e partilha.

Pela proposta, o conteúdo local de bens e serviços será fixado a partir de um percentual mínimo do que é produzido no Brasil e o valor total do que será utilizado no contrato. Para a fase desenvolvimento de produção, os índices de apuração de conteúdo local serão estabelecidos separadamente para bens e para serviços. Será dada preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros. Os compromissos de conteúdo local não serão adotados como critério de julgamento das ofertas na licitação. O descumprimento dos índices mínimos de conteúdo local previstos em lei poderá acarretar multa ao concessionário e o signatário do contrato.

O presidente da Frente Parlamentar da Indústria de Máquinas e Equipamentos (FPMaq), deputado Jerônimo Goergen (Progressistas-RS), ressalta que a iniciativa visa conferir maior competividade à indústria nacional e propiciar um salto tecnológico, com a geração de milhares de empregos. “Países como Noruega e Reino Unido também criaram regras de conteúdo local para alavancar o desenvolvimento de seus países”, ressaltou. Além dos empregos, Jerônimo destaca o incremento extraordinário de receitas para União, Estados e municípios.

A política nacional de conteúdo local é fruto de um acordo firmado entre líderes partidários da base aliada e levado ao conhecimento do presidente da República, Michel Temer. A articulação envolve a apresentação de um requerimento de urgência, que dará prioridade de tramitação à proposta. O PL 9302/2017 é um complemento legislativo à Medida Provisória 795/2017, aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados, que trata da extensão do regime fiscal aduaneiro Repetro, para o período de 2020 a 2040. “Da forma como ficou a MP 795, corríamos sérios riscos de entregarmos nossas riquezas e gerar empregos lá no exterior”, alertou Jerônimo.

Entenda mais sobre a política nacional de conteúdo local

Regime de Partilha

O conteúdo local mínimo obrigatório a ser exigido em licitações de blocos para a exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção atenderá aos seguintes critérios:

1) Etapa de exploração: conteúdo local mínimo obrigatório global de 18% (dezoito por cento);

2) Etapa de desenvolvimento da produção:

2.1) construção de poço: conteúdo local mínimo obrigatório de 25% para serviços e de 40% para os bens;

2.2) sistema de coleta e escoamento: conteúdo local mínimo de 40% para serviços e 40% para bens;

2.3) unidade estacionária de produção: conteúdo local mínimo de 25% para serviços e 40% para bens.

Regime de Concessão

O conteúdo local mínimo obrigatório a ser exigido em licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão atenderá aos seguintes critérios:

1) Para blocos situados em terra, os percentuais mínimos de conteúdo local obrigatório serão os seguintes:

1.1) Fase de exploração: conteúdo local mínimo obrigatório global de 50% (cinquenta por cento);

1.2) Etapa de desenvolvimento da produção: conteúdo local mínimo de 50% (cinquenta por cento) para bens e de 50% (cinquenta por cento) para serviços;

2) Para blocos situados em mar, os percentuais mínimos de conteúdo local obrigatório serão os seguintes:

2.1) Fase de exploração: conteúdo local mínimo obrigatório global de 18% (dezoito por cento);

2.2) Etapa de Desenvolvimento da Produção:

2.2.1) Construção de poço: conteúdo local mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para os serviços e de 40% (quarenta por cento) para os bens;

2.2.2) Sistema de coleta e escoamento: conteúdo local mínimo de 40% (quarenta por cento) para serviços e de 40% (quarenta por cento) para bens;

2.2.3) Unidade estacionária de produção: conteúdo local mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para serviços e de 40% (quarenta por cento) para bens;