Ambientalistas e ruralistas divergem sobre critérios para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Uma das principais medidas previstas no novo Código Florestal (Lei 12.651/12), aprovado pelo Congresso em 2012, o chamado CAR ainda não se tornou obrigatório, por falta de uma instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente que detalhe os documentos necessários e o início da contagem de prazo de um ano, renovável por mais um, para a inscrição em um sistema nacional de cadastro de propriedades rurais.

Em entrevista ao programa da Rádio Câmara Com a Palavra, o advogado André Lima, coordenador do Ipam, Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, alertou que um embate entre os ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura atrasa a entrada em vigor do CAR e compromete a possibilidade de monitoramento da recuperação de áreas desmatadas irregularmente. Segundo Lima, enquanto o Meio Ambiente defende que o cadastro seja feito por empreendimento, independentemente de esse abranger uma ou mais propriedades ou posses rurais localizadas uma ao lado da outra; a Agricultura argumenta que a inscrição no CAR seja por matrícula ou registro de cada área.

“O próprio Ministério da Agricultura, atendendo à bancada ruralista no Congresso Nacional, agora demanda uma interpretação diferente do que se entende por imóvel rural. A legislação agrária entende por imóvel rural o empreendimento rural como um todo, quer dizer, o estabelecimento rural onde se realizam atividades agrícolas, independentemente do número de matrículas. (…) Para se beneficiar das flexibilizações que foram dadas ao pequeno produtor rural, que é produtor com até quatro módulos fiscais, que tem uma área de preservação permanente menor a ser recuperada, agora eles querem impor uma interpretação diferente de tudo que se interpretou até hoje de um imóvel rural.”

Também em entrevista ao Com a Palavra, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), da bancada ruralista na Câmara, discordou.

“Não há a menor dúvida de que a posição do Ministério da Agricultura é a correta, sob ponto de vista jurídico. (…) No Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, dificilmente, pelo perfil das propriedades, alguém tenha uma única matrícula. A propriedade maior, com uma única matrícula, isso pode acontecer um pouco no Centro-Oeste. Mas, na maior parte do Brasil, isso não acontece. Se colocar tudo numa única personalidade jurídica, nós teremos muito mais prejuízo aos produtores do que eventualmente esse comparativo de um único grande com uma única matrícula e outro com várias.”

Apesar de divergirem sobre a interpretação de imóvel rural para inscrição no Cadastro Ambiental Rural, tanto o ambientalista André Lima quanto o ruralista Jerônimo Goergen concordam que é preciso uma definição sobre o tema. Sem o ato do Ministério do Meio Ambiente com detalhes sobre o CAR e os prazos para a inscrição no sistema, fica comprometida também a adesão a programas de regularização ambiental previstos no novo Código Florestal.

Da Rádio Câmara, de Brasília, Ana Raquel Macedo